Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Emenda (Aditiva) - 499 - SACP - Aprovado(a) - Fábio Felix - (315494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o seguinte art. 291, entre os atuais arts. 290 e 291, ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, renumerando-se os demais dispositivos:
Art. 291. A Câmara Distrital de Mediação Prévia em Desocupações e Reassentamentos – CDM-DR, de caráter permanente, deve conduzir processos de diálogo preliminares a medidas de desocupação coletiva.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva, elaborada a partir de sugestão da Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A criação da Câmara Distrital de Mediação Prévia em Desocupações e Reassentamentos – CDM-DR institui fórum estável e especializado de diálogo, em consonância com a Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 510/2023, que recomenda instâncias colegiadas para gerir consensualmente conflitos fundiários. A mediação qualificada antes de qualquer medida material permite construir soluções graduais, seguras e proporcionais.
A CDM-DR fortalece a participação das famílias e entidades representativas, viabiliza cronogramas pactuados, reduz riscos de violência institucional e melhora a coordenação intersetorial. É mecanismo de prevenção de violações e de eficiência administrativa, alinhado a boas práticas nacionais e internacionais.
Sala das Sessões, …
Deputado Fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:15:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 506 - SACP - Aprovado(a) - Fábio Felix - (315480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao inciso XIII do art. 40 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
Art. 40. ...
...
XIII - reassentar famílias para áreas adequadas nos casos de ocupação irregular de interesse social em áreas de risco ou em áreas sensíveis ambientalmente, garantindo moradia digna, com alternativa habitacional previamente assegurada;
...
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, elaborada a partir de sugestão da Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A nova redação condiciona o reassentamento à alternativa habitacional previamente assegurada e à preservação de vínculos comunitários, educacionais e laborais, evitando soluções formais sem efetividade social. A exigência de “prévia asseguração” torna o ato verificável.
O dispositivo tutela o núcleo do direito à moradia adequada (segurança da posse, habitabilidade, localização e custos) e promove continuidade de vida das famílias, mitigando rupturas e impactos psíquico-sociais.
Sala das Sessões, …
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Modificativa) - 508 - SACP - Rejeitado(a) - Fábio Felix - (315491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao inciso VI do § 1º do art. 177 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
Art. 177. ...
§ 1º ...
...
VI – a indicação de local para reassentamento da população de baixa renda com garantia de acesso a serviços públicos essenciais de educação, saúde, segurança, transporte e saneamento.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, elaborada a partir de sugestão da Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Reassentamento sem acesso a serviços (educação, saúde, segurança, transporte, saneamento) reproduz exclusão. A garantia de acesso efetivo a serviços essenciais incorpora o componente locacional da moradia adequada, conforme parâmetros internacionais e o próprio PLC nº 78/2025 (proximidade/mesmo setor/AQU).
O dispositivo alinha urbanismo e direitos sociais, preservando redes de cuidado, emprego e estudo e reduzindo custos públicos indiretos. A exigência de serviços é parte essencial da adequação habitacional, não medida acessória.
Sala das Sessões, …
Deputado Fábio felix
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:16:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (315495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao antigomobilismo do Distrito Federal e entorno.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
André Roberto da Silva
Carlos Eduardo da Conceição Martins
Célio Duarte
Edivânia de Amarante da Silva
Fabrício Ribeiro
Gabriela Meneses
Gustavo do Vale Rocha
Hudson Nogueira de Carvalho
José Roberto Nasser Silva (in memoriam)
Marcos Mateus Moraes Rufino
Maurício Antônio do Amaral Carvalho
Leandro Brito dos Santos (in memoriam)
Rony da Conceição MartinsTEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Max Maciel, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao antigomobilismo do Distrito Federal e entorno.
Sala das Sessões, …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:26:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 415 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - DEP GABRIEL MAGNO - (315476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao caput do Art. 38 e aos incisos I, II e III do § 2º do Art. 38, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 38. As áreas econômicas, baseadas no ZEE-DF e definidas em regulamento próprio no prazo de 18 meses, são áreas onde deve ser incentivada a instalação de atividades geradoras de trabalho e renda por meio de programas governamentais de desenvolvimento econômico, com o objetivo de oferta de empregos, qualificação urbana, articulação institucional e formação de parcerias público-privadas.
…
§ 2º …
I - diversificação no dimensionamento de lotes, de modo a permitir a instalação de empreendimentos de diferentes portes e tipologias, resguardados os riscos ecológicos da área e o potencial de contaminação do solo e subsolo;
II – articulação entre a infraestrutura logística, os corredores de transporte de cargas e o sistema viário compatível com o fluxo de insumos e de produtos, regulados os níveis de emissão de GEE para controlar os impactos negativos sobre a saúde da população residente próximas da rede viária;
III – disponibilidade de infraestrutura urbana adequada, compreendendo redes de abastecimento de água, energia elétrica, esgotamento sanitário, mobilidade e conectividade digital;
JUSTIFICAÇÃO
Há necessidade de incorporar o conteúdo da Lei do ZEE-DF nas diretrizes deste PLC para dar mais um passo na inclusão socioeconômica mediante a diversificação da matriz produtiva e sua desconcentração espacial. A recepção de diretrizes do ZEE no PLC dá se pela necessidade de adequação deste PLC aos comandos da lei do ZEE-DF, for força da Lei Orgânica do DF (art. 320) e fortalece a integração de normas e a corresponsabilidade nas políticas públicas nos termos do SISPLAN.
Deputado gABRIEL mAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:08:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 243 - GAB DEP ROGÉRIO MORRO DA CRUZ - Aprovado(a) - (315474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Rogério Morro da Cruz
emenda orçamentária
(Do(a) Rogério Morro da Cruz)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
28209 - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTR
Função
15 - URBANISMO
Subfunção
127 - ORDENAMENTO TERRITORIAL.o
Programa
6208 - TERRITÓRIO, CIDADES E COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS
Ação
4011 - REGULARIZAÇÃO DE ÁREAS DE INTERESSE
Subtítulo
0000 - REGULARIZAÇÃO DE ÁREAS DE INTERESSE SOCIAL - NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
149 - LOTE REGULARIZADO
Meta física
170
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.700.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.700.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Orçamentária tem por finalidade destinar recursos à execução de ações de regularização fundiária em Áreas de Interesse Social na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV).
Rogério Morro da Cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:10:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315474, Código CRC: e463552d
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Emenda (Orçamentária) - 244 - GAB DEP ROGÉRIO MORRO DA CRUZ - Aprovado(a) - (315475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Rogério Morro da Cruz
emenda orçamentária
(Do(a) Rogério Morro da Cruz)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
14203 - EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO
Função
20 - AGRICULTURA
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
8201 - AGRICULTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
2396 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
Subtítulo
0000 - CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DA EMATER-DF - NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva aportar recursos para o fortalecimento da estrutura pública de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) do Distrito Federal.
Rogério Morro da Cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:10:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315475, Código CRC: 020faece
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Redação Final - CEOF - (315473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº 1964/2025 , DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ R$ 78.971.285,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 78.971.285,00, com a seguinte composição:
I – crédito suplementar, no valor de R$ 73.602.583,00, para atender às programações orçamentárias nos anexos IV e V;
II - crédito especial, no valor de R$ 5.368.702,00 para atender às programações orçamentárias no anexo VI;
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I - para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexo IV, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos: 100 – ordinário não vinculado, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e
II - para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V e VI, pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos II, III
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I;
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de outubro de 2025.
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 27/10/2025, às 15:09:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CEOF - (315478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a redação final e os anexos, à SELEG para as providências decorrentes.
Brasília, 27 de outubro de 2025.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 27/10/2025, às 15:10:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 198 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - Aprovado(a) - (315444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jaqueline Silva
emenda orçamentária
(Do(a) Jaqueline Silva)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
24103 - POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
Função
06 - SEGURANÇA PÚBLICA
Subfunção
181 - POLICIAMENTO.o
Programa
6217 - SEGURANÇA PARA TODOS
Ação
3029 - MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA
Subtítulo
0000 - Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública-policiamento Ostensivo - PMDF-DF- JS
Localização
13 - REGIÃO XIII - SANTA MARIA
Produto
93 - EQUIPAMENTO ADQUIRIDO
Meta física
2
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449051
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 700.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 700.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A PRESENTE EMENDA VISA ALOCAR RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS NO PLOA/26 PARA ATENDER DEMANDAS DA POLÍCIA MILITAR.
Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:31:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 202 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - Aprovado(a) - (315448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jaqueline Silva
emenda orçamentária
(Do(a) Jaqueline Silva)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
3247 - REFORMA DE FEIRAS
Subtítulo
0000 - REFORMA DA FEIRA PERMANENTE DA REGIÃO ADM. DE SANTA MARIA-RA XIII - JS
Localização
13 - REGIÃO XIII - SANTA MARIA
Produto
127 - FEIRA REFORMADA
Meta física
20
Unidade de Medida
03 - METRO QUADRADO
Natureza
449051
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A PRESENTE EMENDA VISA ALOCAR RECUSOS ORÇAMENTÁRIOS NO PLOA PARA ATENDER DEMANDAS DE REFORMA DA FEIRA PERMANENTE DE SANTA MARIA-RA XIII
Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:31:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315448, Código CRC: b7e0c8fd
-
Emenda (Orçamentária) - 204 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - Aprovado(a) - (315450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jaqueline Silva
emenda orçamentária
(Do(a) Jaqueline Silva)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09115 - ADM. REG. DE SANTA MARIA
Função
04 - ADMINISTRAÇÃO
Subfunção
421 - CUSTÓDIA E REINTEGRAÇÃO SOCIALo
Programa
6217 - SEGURANÇA PARA TODOS
Ação
2426 - FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DE APOIO AO INTERNO E SUA FAMÍLIA
Subtítulo
0000 - FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DE APOIO AO INTERNO E SUA FAMÍLIA NO DF - JS
Localização
13 - REGIÃO XIII - SANTA MARIA
Produto
192 - PESSOA ASSISTIDA
Meta física
20
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339139
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A PRESENTE EMENDA VISA ALOCAR RECURSOS ORÇAMENTÁRIA NO PLOA PARA APOIO AO INTERNO E SUA FAMÍLA NA REGIÃO ADM. DE SANTA MARIA.
Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Código Verificador: 315450, Código CRC: c0fc84b4
-
Emenda (Orçamentária) - 200 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - Aprovado(a) - (315446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jaqueline Silva
emenda orçamentária
(Do(a) Jaqueline Silva)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO
Função
26 - TRANSPORTE
Subfunção
782 - TRANSPORTE RODOVIÁRIOo
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
3182 - REFORMA DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS
Subtítulo
0000 - AMPLIAÇÃO DO BRT EM SANTA MARIA - RA XIII - JS
Localização
13 - REGIÃO XIII - SANTA MARIA
Produto
169 - OBRA REALIZADA
Meta física
1000
Unidade de Medida
03 - METRO QUADRADO
Natureza
449051
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A PRESENTE EMENDA VISA ALOCAR RECURSOS FINANCEIROS NO PLOA PARA AMPLIAÇÃO DO BRT DE SANTA MARIA-DF
Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Código Verificador: 315446, Código CRC: 72928e89
-
Emenda (Orçamentária) - 199 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - Aprovado(a) - (315445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jaqueline Silva
emenda orçamentária
(Do(a) Jaqueline Silva)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
3048 - REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0000 - REFORMA DE CAMPO SINTÉTICO NO DISTRITO FEDERAL - JS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
360 - ESPAÇO ESPORTIVO REFORMADO
Meta física
10
Unidade de Medida
03 - METRO QUADRADO
Natureza
449051
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.750.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.750.000,00
JUSTIFICAÇÃO
a presente emenda visa alocar recursos orçamentários para continuidade obras em andamento em espaços esportivos
Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Código Verificador: 315445, Código CRC: 4f7b8452
-
Emenda (Orçamentária) - 206 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - Aprovado(a) - (315452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jaqueline Silva
emenda orçamentária
(Do(a) Jaqueline Silva)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
12 - EDUCAÇÃO
Subfunção
368 - EDUCAÇÃO BÁSICAo
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
3982 - CONSTRUCAO DE UNIDADE ESCOLAR
Subtítulo
0000 - CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE EDUCAÇÃO DA PRIMEIRA INFÂNCIA NO DISTRITO FEDERAL- JS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
97 - ESCOLA CONSTRUÍDA
Meta física
1
Unidade de Medida
03 - METRO QUADRADO
Natureza
449051
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A PRESENTE EMENDA VISA ALOCAR RECURSOS ORÇAMENTÁRIO NO PLOA PARA CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE EDUCAÇÃO DA PRIMEIRA INFÂNCIA NO DISTRITO FEDERAL.
Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:31:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315452, Código CRC: 11eb56c3
-
Emenda (Orçamentária) - 201 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - Aprovado(a) - (315447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jaqueline Silva
emenda orçamentária
(Do(a) Jaqueline Silva)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09115 - ADM. REG. DE SANTA MARIA
Função
27 - DESPORTO E LAZER
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
3048 - REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0000 - REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS NA REGIÃO DE SANTA MARIA - JS
Localização
13 - REGIÃO XIII - SANTA MARIA
Produto
360 - ESPAÇO ESPORTIVO REFORMADO
Meta física
20
Unidade de Medida
03 - METRO QUADRADO
Natureza
449051
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 750.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 750.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A PRESENTE DEMANDA VISA ALOCAR RECURSOS ORÇAMETÁRIOS NO PLOA PARA REFORMA DE ESPAÇOS NA CIDADE DE SANTA MARIA
Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:31:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315447, Código CRC: 587bd228
-
Emenda (Orçamentária) - 203 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - Aprovado(a) - (315449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jaqueline Silva
emenda orçamentária
(Do(a) Jaqueline Silva)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26205 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Função
26 - TRANSPORTE
Subfunção
782 - TRANSPORTE RODOVIÁRIOo
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
5745 - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA
Subtítulo
0000 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM TODO DF- JS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
186 - PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EXECUTADA
Meta física
3
Unidade de Medida
05 - KILOMETRO
Natureza
449051
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A PRESENTE EMENDA VISA ALOCAR RECURSO NO PLOA 2026 PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA EM TODO O DF.
Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:31:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315449, Código CRC: be3c8de6
-
Emenda (Orçamentária) - 205 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - Aprovado(a) - (315451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jaqueline Silva
emenda orçamentária
(Do(a) Jaqueline Silva)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
3902 - REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES
Subtítulo
0000 - REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES NO DISTRITO FEDERAL - JS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
30 - ÁREA REFORMADA
Meta física
10
Unidade de Medida
03 - METRO QUADRADO
Natureza
449051
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 600.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 600.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A PRESENTE EMENDA VISA ALOCAR RECURSO NA PLOA 2026 PARA REFORMA DE DIVERSAS PRAÇAS NO DISTRITO FEDERAL
Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:31:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315451, Código CRC: 63509bbd
-
Emenda (Aditiva) - 457 - SACP - Rejeitado(a) - (315433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se o inciso XII ao art. 14 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
"Art. 14. (...)
.............................................................................................
XIII – controlar os processos erosivos em áreas urbanas e rurais, com vistas a evitar o assoreamento dos corpos hídricos e preservar sua capacidade de armazenamento, fluxo e qualidade;
XIV – incentivar práticas de gestão ambiental em canteiros de obras, com foco na prevenção da poluição hídrica, controle de sedimentos e manejo adequado de resíduos."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe o acréscimo de duas diretrizes ao art. 14 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com o objetivo de reforçar a proteção dos recursos hídricos e o ordenamento ambiental das atividades urbanas e rurais no Distrito Federal.
O inciso XIII trata do controle dos processos erosivos, fenômeno que representa uma das principais causas de degradação dos corpos hídricos do território. A erosão acelera o assoreamento de rios, córregos e reservatórios, reduzindo sua capacidade de armazenamento e alterando o regime de vazões, com impactos diretos sobre o abastecimento público e os ecossistemas aquáticos.
Já o inciso XIV reconhece que a atividade da construção civil, pela natureza de suas operações, pode contribuir com sedimentos, resíduos e efluentes que afetam os recursos hídricos quando não adequadamente gerenciados. Trata-se, contudo, de setor estratégico para o desenvolvimento do Distrito Federal, cuja atuação pode ser harmonizada com a proteção ambiental mediante boas práticas de gestão. Assim, a diretriz incentiva a adoção de práticas preventivas que reduzam a poluição difusa durante as fases de implantação de empreendimentos, alinhando as atividades do setor de infraestrutura com os objetivos de proteção e resiliência hídrica estabelecidos no PDOT.
Sugestão da UDA/CLDF no Relatório final de análise ao PLC n° 78/2025.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos aprovação da presente Emenda Aditiva.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315433, Código CRC: 480bb484
-
Emenda (Aditiva) - 452 - SACP - Aprovado(a) - (315425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se o inciso XI ao art. 90 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
"Art. 90. (...)
........................................................................................
XI – instaladas placas informativas, em locais visíveis nos limites dessas áreas, especialmente às margens de rodovias, indicando a Área de Proteção de Manancial, a respectiva legislação de proteção e sua destinação ao abastecimento público de água.".
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva promover o conhecimento público sobre as Áreas de Proteção de Manancial (APM) e incentivar o controle social, mediante instalação de placas informativas em pontos de alta visibilidade, especialmente às margens de rodovias que delimitam essas áreas.
As APM são porções do território que exigem monitoramento e fiscalização prioritários em razão de sua função estratégica na captação de água para abastecimento público. Contudo, a eficácia de sua proteção é frequentemente comprometida pela ausência de fiscalização efetiva e pelo desconhecimento da população sobre os limites e a importância dessas áreas. O elevado adensamento populacional e o parcelamento irregular do solo em APM demonstram a fragilidade dos instrumentos atuais de controle territorial.
A instalação de placas informativas nos limites das APM atende a múltiplos objetivos estratégicos. Primeiro, promove o conhecimento público, informando explicitamente a população de que está adentrando área de proteção de manancial, reforçando o dever constitucional de todos protegerem o meio ambiente. Segundo, incentiva o controle social, ao dar visibilidade aos limites da área protegida, transformando a população local e os transeuntes em potenciais fiscais que auxiliam no monitoramento e controle da ocupação territorial. Terceiro, fortalece a educação urbanística e o letramento territorial da população, em alinhamento com as diretrizes de gestão democrática da cidade previstas no PDOT.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315425, Código CRC: a1af2d83
-
Emenda (Aditiva) - 453 - SACP - Rejeitado(a) - (315428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se o seguinte inciso VI ao art. 82 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
"Art. 82. (...)
.........................................................................................
VI – adoção de medidas de monitoramento e controle do uso e ocupação do solo para coibir parcelamento irregular de glebas rurais para fins urbanos."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva reincorporar ao texto do PDOT diretriz expressa no art. 89 do Plano Diretor vigente, suprimida na proposta ora em tramitação, que estabelece a adoção de medidas de monitoramento e controle do uso e ocupação do solo para coibir parcelamento irregular de glebas rurais para fins urbanos, inserindo-a especificamente no contexto da Zona Rural de Uso Controlado I.
A Zona Rural de Uso Controlado I, prevista no art. 82, compreende as áreas rurais inseridas na bacia do Rio São Bartolomeu, região caracterizada por forte pressão para ocupação urbana e alta sensibilidade ecológica. Trata-se de área de transição particularmente vulnerável ao parcelamento irregular, demandando instrumentos expressos de controle territorial que atuem de forma preventiva e repressiva contra a desordem urbanística.
Embora o projeto contenha diretrizes gerais de monitoramento e fiscalização da Macrozona Rural (art. 68, §3º) e medidas de controle do uso e ocupação da terra (art. 76), bem como reconheça a importância de coibir o parcelamento irregular como diretriz estratégica para o desenvolvimento rural sustentável (art. 44, XIV) e para a Zona Rural de Uso Controlado em geral (art. 81, V), a ausência de comando expresso no art. 82 representa lacuna que pode comprometer a efetividade da proteção dessa zona específica.
Sugestão da UDA/CLDF no Relatório final de análise ao PLC n° 78/2025.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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-
Emenda (Aditiva) - 455 - SACP - Rejeitado(a) - (315431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se o seguinte inciso X ao art. 33 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
"Art. 33. (...)
.........................................................................................
X - instituir Bolsões de Proteção para Motocicletas em vias públicas providas de semáforos, compreendidas como espaços livres, devidamente demarcados e sinalizados, situados à frente dos demais veículos automotores nos cruzamentos semafóricos, destinados à parada temporária e exclusiva de motocicletas durante a sinalização vermelha.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva instituir os Bolsões de Proteção para Motocicletas como diretriz estratégica do sistema viário e de circulação, visando reduzir a ocorrência de acidentes envolvendo motociclistas e promover maior segurança viária no Distrito Federal.
O Distrito Federal registrou, em 2023, 69 mortes de motociclistas, o que representa 26,5% do total de óbitos no trânsito, segundo relatório do Centro de Políticas, Direitos e Tecnologias da Informação e Comunicação (CPTran). Os cruzamentos semafóricos constituem pontos críticos de acidentes, especialmente colisões traseiras e laterais que vitimam motociclistas em situação de maior vulnerabilidade durante a parada obrigatória nos semáforos.
O Bolsão de Proteção para Motocicletas consiste em espaço livre, devidamente demarcado e sinalizado, situado à frente dos demais veículos automotores nos cruzamentos semafóricos, destinado à parada exclusiva de motocicletas durante a sinalização vermelha. Essa medida de engenharia de tráfego aumenta a visibilidade dos motociclistas, protege-os de colisões traseiras, facilita sua saída antecipada no início do ciclo verde e promove maior ordenamento do tráfego nos cruzamentos.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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Emenda (Aditiva) - 456 - SACP - Rejeitado(a) - (315432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se o inciso XII ao art. 14 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
"Art. 14. São diretrizes estratégicas para os recursos hídricos, compreendidos pelas águas superficiais e subterrâneas do Distrito Federal:
(...)
XII – realização de levantamento topobatimétrico para caracterização morfológica dos corpos d'água, subsidiar o monitoramento da qualidade e quantidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos e avaliar processos de assoreamento e sedimentação.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda inclui nas diretrizes estratégicas para recursos hídricos do Distrito Federal a previsão expressa de realização de levantamento topobatimétrico como instrumento técnico de gestão dos recursos hídricos.
O levantamento topobatimétrico constitui ferramenta essencial para o conhecimento detalhado das características físicas dos corpos d'água, permitindo o mapeamento do relevo subaquático, a medição de profundidades, o cálculo de volumes armazenados em reservatórios e a identificação de processos de assoreamento e sedimentação. Essas informações subsidiam a gestão integrada dos recursos hídricos, especialmente no contexto de eventos climáticos extremos, planejamento de infraestrutura de captação e abastecimento, e avaliação da capacidade de suporte dos mananciais.
Ademais, o monitoramento sistemático mediante levantamentos topobatimétricos possibilita a identificação precoce de processos de degradação ambiental e a adoção tempestiva de medidas corretivas, assegurando a sustentabilidade e a resiliência hídrica do território.
Por essas razões, e considerando a relevância estratégica da gestão dos recursos hídricos para o Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Emenda (Aditiva) - 454 - SACP - Prejudicado(a) - (315429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se o § 7º ao art. 227 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
"Art. 227. O Termo Territorial Coletivo – TTC é instrumento urbanístico de gestão territorial atrelado à estratégia de Promoção de Moradia Digna, com uso predominantemente residencial e se caracteriza, de modo simultâneo.
(...)
§ 7º Para fins da aplicação deste instrumento, considera-se apta a área que, comprovadamente, apresente ocupação ou gestão coletiva até a data de publicação desta Lei Complementar."JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa estabelecer marco temporal claro para a elegibilidade das áreas passíveis de aplicação do Termo Territorial Coletivo (TTC), conferindo segurança jurídica ao instrumento e coerência com a política de ordenamento territorial do Distrito Federal.
A inclusão do § 7º define que são aptas à aplicação do TTC apenas as áreas que comprovadamente apresentem ocupação ou gestão coletiva até a data de publicação desta Lei Complementar. Trata-se de medida indispensável para evitar que o instrumento seja utilizado para legitimar novas ocupações irregulares ou práticas especulativas surgidas após a entrada em vigor do Plano.
Por outro lado, a medida fortalece a segurança jurídica do planejamento territorial e previne distorções na aplicação do instrumento, assegurando que o TTC seja utilizado para seu fim precípuo: promover moradia digna em comunidades que já praticam gestão coletiva e sustentável da terra.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Emenda (Aditiva) - 412 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (aditiva)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao artigo 207 o inciso XI, com a seguinte redação:
Art. 207. Os PDL devem conter, no mínimo:
(...)
XI – Lotes urbanos e terrenos rurais destinados à construção de novas unidades escolares públicas de acordo com o raio de atendimento para a densidade demográfica, crescimento populacional e crescimento de matrículas previsto para as próximas duas décadas.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda tem por objetivo prever que os Planos Diretores Locais destinem áreas para a construção de novas escolas. A medida visa criar vagas sem prejudicar o atendimento de escolas consolidadas na região. A solução para criar vagas que atendam o crescimento da demanda é a construção de escolas, superando a cultura de desativar laboratórios, bibliotecas e outros espaços pedagógicos para transformá-los em salas de aula.
Deputado Gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:05:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 411 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (aditiva)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao artigo 109 o inciso VI, com a seguinte redação:
Art. 109. Os estudos técnicos, a serem realizados pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano para elaboração das diretrizes urbanísticas, devem indicar, no mínimo:
(...)
VI – Localização estratégica para a construção de novas creches públicas, escolas públicas de Ensino Fundamental, escolas públicas de Ensino Médio e Unidades Básicas de Saúde com raio de alcance para atendimento de acordo com o crescimento demográfico e de matrículas previstos para as próximas duas décadas.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda tem por objetivo prever a construção de novas escolas e unidades de saúde de acordo com a densidade demográfica projetada. Tal medida visa integrar o planejamento e organização territorial dos equipamentos públicos essenciais.
Deputado Gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:04:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 410 - SACP - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (tipo)
(Autoria: Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
<Digite o texto>.
JUSTIFICAÇÃO
<Digite o texto>.
Deputado(a) <Digite NOME>
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Emenda (Aditiva) - 403 - SACP - Rejeitado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (aditiva)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao Art. 343, do Projeto de Lei Complementar, os §§ 1º e 2º e acrescenta-se ao §1º os incisos I, II, III e IV, e ao §2º os incisos I, II, III e IV, com a seguinte redação:
Art. 343…
…
§1º. Para cumprimento dos objetivos e estratégias do PDOT, por meio da governança compartilhada dos entes do SISPLAN, deve-se promover, sem prejuízo de outras que se façam necessárias, no prazo de 18 meses a contar da data da publicação desta Lei, a elaboração transparente e de forma participativa entre órgãos governamentais do SISPLAN, sociedade civil, setor privado e academia, das seguintes políticas, bem como a sua apresentação aos Conselhos Superiores do SISPLAN, incluído o CONPLAN, e à sociedade, conforme art.48 da lei do ZEE-DF:
I – política de desenvolvimento produtivo sustentável do Distrito Federal, com foco nas 5 naturezas de atividades produtivas instituídas na lei do ZEE-DF;
II – política coordenada de controle e fiscalização ambiental e de uso e ocupação do território, com sua estratégia de monitoramento com os recursos da IDE-DF;
III – política distrital de uso sustentável e reúso de água;
IV – política fundiária do Distrito Federal, com discussão pública continuada e transparente da destinação, gestão, monitoramento e fiscalização dos estoques de terras públicas rurais e urbanas, com participação e controle social.
§2º. Os seguintes planos devem ser elaborados, no prazo de 12 meses a contar da data da publicação desta Lei, para o cumprimento dos objetivos e estratégias do PDOT, por meio da governança compartilhada dos entes do SISPLAN, sem prejuízo de outras que se façam necessárias, a elaboração transparente e de forma participativa entre órgãos governamentais do SISPLAN, sociedade civil, setor privado e academia, das seguintes políticas, bem como a sua apresentação aos Conselhos Superiores do SISPLAN, incluído o CONPLAN, e à sociedade, conforme art.49 da lei do ZEE-DF:
I – plano distrital do sistema de áreas verdes permeáveis intraurbana, para estudos espaciais para proposição da conectividade ambiental urbana e de percentuais mínimo obrigatório de solo permeável em áreas públicas e privadas, diferenciando as áreas de maiores riscos ecológicos de perda de serviços ecossistêmicos estratégicos especificamente para o desenvolvimento na escala urbana e em mesoescala, desenvolvimento territorial;
II – plano de ação dos corredores ecológicos instituidos pelo art.31 da lei do ZEE-DF;
III – plano de monitoramento ambiental e fiscalização integrada no DF, com utilização dos recursos do SISDIA, a ramificação temática ambiental da IDE-DF;
IV – plano de monitoramento continuado da implementação do PDOT, com governança compartilhada com os entes do SISPLAN, com a produção de relatórios anuais a serem apresentados ao CONPLAN e demais Conselhos Superiores do SISPLAN além de consulta pública para qualificação das ações no ano subsequente.
JUSTIFICAÇÃO
O Estado brasileiro precisa ser mais transparente e trabalhar em bases técnicas mais sólidas e transparentes, melhor comunicadas junto à sociedade distrital.
A atual revisão do PDOT, principal lei de ordenamento territorial que tem a desafiadora missão de articulação de normas, regras, instrumentos, entes diversos, para compor a gestão compartilhada a partir de uma governança mais clara. Neste sentido, não pode mais prosperar revisões sem estudos técnicos robustos, por exemplo, sobre o que deu certo e o que falhou nas estratégias da legislação vigente, de modo a orientar mais claramente sua revisão.
Ademais, é preciso criar bases técnicas. A dimensão econômico-produtiva do DF não decola em sua plenitude devido a, entre outros, à estabilidade econômica advinda da renda do setor público. Desde a promulgação da Lei distrital 6.269/2019, que institui o ZEE-DF, ficou clara a necessidade de elaborar uma política econômico-produtiva compatível com a capacidade de suporte ecológica e social do território, com alocação territorial alinhada à presença dos riscos ecológicos e do perfil de população, buscando um desenvolvimento sustentável em seus três pilares, ambiental, social e econômico.
Desta maneira, propõe-se a inclusão de inclusão de dois parágrafos de modo a induzir a produção de políticas e planos que, ademais de sua implementação, possibilitarão compor uma camada adicional no macrozoneamento, qual seja, de atividades econômicas no território, qualificando ainda mais a teia de relações territoriais no DF.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:02:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 443 - SACP - Aprovado(a) - (315409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
"Art. (....) Devem ser elaborados estudos técnicos de natureza urbanística, ambiental e socioeconômica, com vistas à alteração do macrozoneamento e à ampliação da poligonal da Área de Regularização de Interesse Específico Ponte Alta (ARINE Ponte Alta), por meio de lei específica, de forma a viabilizar a regularização fundiária dos imóveis com características urbanas, ocupados precariamente, em Ponte Alta Norte e Casa Grande, na Região Administrativa do Gama – RA II."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade viabilizar a elaboração dos estudos necessários à ampliação da poligonal da ARINE Ponte Alta, atendendo a legítima demanda de uma comunidade consolidada que aguarda há décadas a regularização de sua situação jurídica e urbanística.
Parte da área, embora parcialmente contemplada no Projeto de Lei Complementar que ora se busca emendar, ainda não abrange a totalidade das necessidades locais, o que pode acarretar prejuízos às famílias que construíram suas vidas e investiram recursos na expectativa de ver assegurado o direito à moradia digna, direito este amparado pela legislação vigente, especialmente pelo art. 6º da Constituição Federal e pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
Cumpre ressaltar que a ampliação da poligonal proposta por meio desta emenda aditiva visa, além de resguardar os interesses dos moradores que residem na localidade há vários anos, regularizar a ocupação de imóveis destinados a equipamentos públicos, atividades comerciais e serviços que contribuem para a geração de emprego e renda na região.
Outrossim, é importante destacar que essa é uma luta histórica das comunidades de Ponte Alta Norte e Casa Grande, conduzida, sobretudo, pela AMPAR, entidade que há muito tempo atua de forma incansável e responsável para que a regularização fundiária ora pleiteada atenda aos legítimos anseios das famílias que habitam as áreas ocupadas de forma precária. Cumpre ressaltar, ainda, que a criação da ARINE Ponte Alta contou com a dedicação hercúlea da AMPAR e de seus associados.
Nesse contexto, julgamos imprescindível a realização de estudos técnicos que subsidiem a ampliação da poligonal, assegurando que eventuais alterações tramitem por meio de lei específica, conforme determina a natureza da matéria.
Diante do exposto, rogamos o apoio dos nobres pares à aprovação da presente Emenda Aditiva.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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Emenda (Aditiva) - 445 - SACP - Aprovado(a) - (315412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se o art. 94-A ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
"Art. 94-A. Compete ao órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas exercer o poder de polícia administrativa nas Áreas de Proteção de Manancial, realizando vistorias, aplicando sanções administrativas e adotando medidas acautelatórias relativas ao uso e à ocupação do solo.
§ 1º O órgão executor da política ambiental exerce competência concorrente para fiscalização de infrações de natureza ambiental nas Áreas de Proteção de Manancial, aplicando as sanções previstas na legislação ambiental.
§ 2º Os órgãos referidos no caput e no parágrafo primeiro deste artigo devem atuar de forma integrada, compartilhando informações e coordenando ações fiscalizatórias no âmbito do Comitê Gestor das Áreas de Proteção de Manancial.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo sanar grave lacuna normativa identificada no Projeto de Lei Complementar, qual seja, a indefinição institucional sobre o órgão competente para fiscalização das Áreas de Proteção de Manancial.
O art. 94 do projeto estabelece que as APM serão geridas e monitoradas pelo Comitê Gestor das Áreas de Proteção de Manancial, órgão colegiado com atribuições deliberativas e consultivas. Contudo, o projeto não define com clareza qual órgão exerce o poder de polícia administrativa nessas áreas sensíveis, gerando impasse institucional entre o órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas e o órgão executor da política ambiental.
Essa indefinição acarreta consequências graves para a proteção dos mananciais do Distrito Federal. A ausência de atribuição expressa de competência fiscalizatória resulta em transferência de responsabilidades entre órgãos, fragmentação das ações de controle e inefetividade das medidas de proteção.
A solução proposta estabelece competência expressa ao órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas para exercer o poder de polícia administrativa nas APM, considerando que essas áreas são disciplinadas pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial como instrumento de ordenamento territorial urbano. Paralelamente, o órgão executor da política ambiental exercerá competência concorrente para fiscalização de infrações de natureza ambiental, preservando a atuação integrada prevista no sistema de gestão ambiental.
Ademais, para garantir efetividade e evitar duplicidade ou lacunas de atuação, o parágrafo segundo estabelece a necessidade de coordenação entre os órgãos fiscalizadores no âmbito do CGAPM, assegurando compartilhamento de informações e alinhamento das ações de controle.
Por essas razões, e considerando a urgência de sanar essa lacuna normativa que compromete a proteção dos mananciais, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 444 - SACP - Não apreciado(a) - (315410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
"Art. (....) Devem ser elaborados estudos técnicos de natureza urbanística, ambiental e socioeconômica, com vistas à alteração do macrozoneamento e à ampliação da poligonal da Área de Regularização de Interesse Específico Ponte Alta (ARINE Ponte Alta), por meio de lei específica, de forma a viabilizar a regularização fundiária dos imóveis com características urbanas, ocupados precariamente, em Ponte Alta Norte e Casa Grande, na Região Administrativa do Gama – RA II."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa incluir entre as áreas objeto de estudo específico para regularização fundiária urbana da área denominada “Setor Cabeceira do Valo”, situada na Região Administrativa do SCIA/Estrutural (RA-XXV), de modo a promover a adequação de sua situação jurídica e urbanística ao ordenamento do Distrito Federal.
A presente proposta busca, ainda, acrescentar dispositivo autônomo que estenda, sem alterar ou suprimir, o alcance da política de regularização, incluindo a área do Setor Cabeceira do Valo entre aquelas que serão objeto de estudos específicos.
Destaca-se que a regularização fundiária constitui instrumento fundamental para concretizar o direito à moradia digna, promover a justiça social e ordenar o território de forma sustentável, conforme estabelecido nos arts. 164 e seguintes do projeto.
Ademais, é importante destacar que se trata de uma luta histórica da comunidade local, conduzida por suas lideranças comunitárias do Setor Cabeceira do Valo, que há muitos anos atuam de forma incansável para que a regularização fundiária ora pleiteada atenda aos legítimos anseios das famílias envolvidas no processo.
Ante o exposto, rogo o apoio dos nobres pares à aprovação da presente Emenda Aditiva.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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Emenda (Aditiva) - 446 - SACP - Rejeitado(a) - (315414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se o seguinte Art. 347-A ao Título VII – Das Disposições Finais e Transitórias, do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
"Art. 347-A. Deve ser observada, quando da regulamentação e aplicação desta Lei Complementar, a compatibilização do PDOT com as diretrizes e critérios definidos no Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE, previstos na Lei nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019, de maneira a atender ao Estatuto da Cidade e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável estabelecidos na Agenda 2030.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva acrescentar dispositivo específico nas Disposições Finais e Transitórias do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, a fim de assegurar a compatibilização obrigatória do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT com o Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE, o Estatuto da Cidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).
Inicialmente, impende destacar que o Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) define condicionantes ecológicas e ambientais para o uso e a ocupação do solo, estabelecendo as vocações e fragilidades do território que devem orientar todas as políticas públicas de ordenamento territorial. Sua importância é inestimável à preservação do meio ambiente equilibrado e à promoção do desenvolvimento sustentável no Distrito Federal.
Nesse sentido, o art. 1º e o art. 3º, § 1º, do PLC nº 78/2025 já dispõem que o PDOT deve observar a conformidade e compatibilização com o ZEE, o Estatuto da Cidade e os ODS.
Contudo, a inclusão de dispositivo expresso nas Disposições Finais e Transitórias confere caráter cogente e de salvaguarda final a essa determinação, reforçando a vinculação normativa da regulamentação e da execução do PDOT aos instrumentos estruturantes do planejamento territorial e ambiental do Distrito Federal.
Pelos fundamentos expostos, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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Emenda (Aditiva) - 442 - SACP - Prejudicado(a) - (315407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
"Art. (....) Deve ser objeto de estudo urbanístico, ambiental e socioeconômico, para efeito de consolidação como Área de Regularização de Interesse Social (ARIS), a área localizada entre o Parque Urbano Caminho das Águas e a Quadra 307, do Bairro Residencial Oeste, na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV)."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa incluir entre as áreas objeto de estudo específico para regularização fundiária urbana a denominada “Quadra 308”, situada entre o Parque Urbano Caminho das Águas e a Quadra 307, do Bairro Residencial Oeste, na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV), de modo a promover a adequação de sua situação jurídica e urbanística ao ordenamento do Distrito Federal.
A presente proposta busca, ainda, acrescentar dispositivo autônomo que estenda, sem alterar ou suprimir, o alcance da política de regularização, incluindo a denominada “Quadra 308” entre as áreas que serão objeto de estudos específicos.
Destaca-se que a regularização fundiária constitui instrumento fundamental para concretizar o direito à moradia digna, promover a justiça social e ordenar o território de forma sustentável, conforme estabelecido nos arts. 164 e seguintes do projeto.
Ademais, é importante destacar que se trata de uma luta histórica da comunidade de São Sebastião, conduzida pela Associação de Moradores da Quadra 308 (AMOR 308), entidade que há muitos anos atua de forma incansável para que a regularização fundiária ora pleiteada atenda aos legítimos anseios das famílias envolvidas no processo.
Ante o exposto, rogo o apoio dos nobres pares à aprovação da presente Emenda Aditiva.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Emenda (Modificativa) - 404 - SACP - Rejeitado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 344, caput, do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 344 Devem ser criadas condições para a implementação e efetivo funcionamento dos Conselhos Locais de Planejamento – CLP e das Comissões de Defesa do Meio Ambiente – Comdemas, nas Administrações Regionais.
JUSTIFICAÇÃO
As Comissões de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMAs são “instâncias colegiadas e consultivas de participação social instituídas nas Regiões Administrativas para acompanhar, debater e propor ao administrador regional, ações relacionadas à política ambiental local” (fonte: COMDEMA - Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal). Elas constituem colegiados entes do SISPLAN cuja missão é o resguardo ambiental na esfera local, de modo articulado com as Administrações Regionais, qualificando as políticas públicas e iniciativas nos diversos territórios, particularmente na escala local.
Estes colegiados, espaços comunitários de diálogo entre governo de sociedade civil, são muito importantes para a construção e o monitoramento da qualidade ambiental dos territórios, elemento fundamental para o alcance da resiliência ambiental territorial, articulado com os Planos distritais de mitigação e adaptação às mudanças climáticas. Isto porque são instâncias não apenas consultivas mas também deliberativas e são o primeiro núcleo de educação ambiental e de mobilização social.
Desta forma, é importante induzir a constituição e o fortalecimento das Comdemas assim como dos Conselhos Locais de Planejamento – CLP.
Sala de Comissões, em …
Deputado gabriel magno
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Emenda (Modificativa) - 402 - SACP - Rejeitado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 342, caput, do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 342 As densidades demográficas definidas nesta Lei Complementar podem ser utilizadas em novos parcelamentos do solo após a revisão dos estudos territoriais ou diretrizes urbanísticas emitidas em data anterior à publicação desta Lei Complementar, desde que embasados com dados e informações técnico-científicas atuais.
JUSTIFICAÇÃO
O Estado brasileiro precisa, em todos os níveis, fundamentar suas decisões em dados técnicos e científicos de modo a produzir informações de forma transparente, esclarecendo a lógica, critérios, metodologias e resultados esperados, uma vez que são muitos e muito potentes os impactos sobre as populações.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
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Emenda (Modificativa) - 405 - SACP - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (MODIFICATIVA)
(Do Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso VII do art. 25 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
VII - minimizar a disposição final em aterros sanitários por meio de implementação de sistemas de separação e de coleta adequados de resíduos sólidos, bem como reuso, processamento e reciclagem, e incentivar a logística reversa de resíduos sólidos, como instrumento de efetivação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aglutina, em um só enunciado, os textos originais dos incisos VII e VIII. Essa unificação possibilita uma visão mais articulada dos elementos que compõem a estratégia instituída pela Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Modificativa) - 434 - SACP - Rejeitado(a) - (315394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se ao Art. 163, caput, do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 163. Para a implementação efetiva da política habitacional, a Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) deverá doar ao Distrito Federal as parcelas de áreas de provisão habitacional de Habitação de Interesse Social e de Mercado Econômico ou as unidades imobiliárias de uso residencial, na proporção definida nesta Lei Complementar.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo conferir maior clareza e segurança jurídica ao Art. 163 do projeto, explicitando o agente responsável pela doação dos imóveis destinados à política habitacional, bem como o fluxo de transferência desses bens até sua destinação final.
O texto original do Art. 163 estabelece a necessidade de doação das parcelas de áreas de provisão habitacional ao Distrito Federal, porém não identifica expressamente quem é o agente doador. Essa lacuna pode gerar insegurança jurídica e dificultar a implementação efetiva da política habitacional, considerando a complexidade da questão fundiária no Distrito Federal.
A análise técnica aponta que, embora seja possível inferir a responsabilidade com base na legislação vigente, essa informação deveria estar claramente expressa no texto do PDOT. De fato, a Lei nº 4.020, de 28 de dezembro de 2007, que autoriza a criação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB/DF), já estabelece esse fluxo de forma inequívoca.
O Art. 16 da Lei nº 4.020/2007 determina que a Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) deverá doar ao Distrito Federal as unidades imobiliárias, terrenos ou glebas situados nas áreas destinadas à execução dos planos e programas habitacionais de interesse social. Ademais, o § 1º do mesmo artigo estabelece que os imóveis doados pela TERRACAP ao Distrito Federal serão subsequentemente transferidos à CODHAB/DF para a execução de suas atividades.
Ao tornar expressa essa atribuição no corpo do PDOT, a emenda fortalece a efetividade do instrumento de planejamento territorial e reforça o caráter cogente da obrigação de doação. Essa medida é particularmente relevante considerando que a disponibilidade das terras constitui fator decisivo para a execução da política de provimento habitacional no Distrito Federal.
Historicamente, a lentidão na implantação das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) deve-se, em grande parte, aos entraves para a disponibilização das terras. Não raro, surgem conflitos entre a TERRACAP, principal gestora dos imóveis públicos do Distrito Federal, e a CODHAB/DF, executora da política habitacional. A clareza na designação das responsabilidades contribui para minimizar esses conflitos e agilizar a implementação dos programas habitacionais.
Além disso, a referência expressa à Lei nº 4.020/2007 no texto do PDOT cria articulação normativa que confere maior coerência ao sistema jurídico distrital, facilitando a interpretação e aplicação das normas pelos órgãos envolvidos na política habitacional. Essa integração legislativa é especialmente importante em matéria urbanística, onde a multiplicidade de normas exige clareza nas atribuições e competências.
A explicitação do fluxo completo da doação (TERRACAP ? Distrito Federal ? CODHAB/DF) também contribui para a transparência da política pública, permitindo melhor acompanhamento e controle social da destinação das terras públicas. Esse aspecto é fundamental para assegurar que as áreas efetivamente sejam utilizadas para os fins previstos na política habitacional.
Por fim, ressalte-se que a alteração proposta não inova no ordenamento jurídico, mas apenas torna explícita no PDOT uma obrigação já prevista na legislação vigente. Trata-se, portanto, de aperfeiçoamento técnico-legislativo que confere maior efetividade ao planejamento territorial e à política habitacional do Distrito Federal.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 435 - SACP - Rejeitado(a) - (315395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se ao Art. 162, caput, incisos II e III, e § 2º, do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 162. As áreas ou as unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial nas ZEIS de vazio urbano indicadas no Anexo IV, Mapa 5 e Tabela 5B devem ser distribuídas, no mínimo, em:
(...)
II – 50% (cinquenta por cento) para Habitação de Interesse Social;III – 20% (vinte por cento) para Habitação de Mercado Econômico.
(...)
§ 2º O percentual de áreas ou unidades não indicado no caput deste artigo deve ser prioritariamente distribuído para Habitação de Interesse Social, observando-se que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) desse percentual seja reservado para HIS e, no máximo, 20% (vinte por cento) para Habitação de Mercado Econômico.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo aprimorar a distribuição de áreas habitacionais nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) de vazio urbano, buscando maior correspondência entre a política habitacional e a real demanda do Distrito Federal, com especial atenção à população de baixa renda.
A redação original do Art. 162 estabelece a seguinte distribuição: 30% para Habitação de Interesse Social (HIS), 40% para Habitação de Mercado Econômico (HME) e 10% para reassentamento, com 20% de percentual residual sem destinação prioritária definida. Essa proporção, contudo, merece ser reavaliada à luz dos dados oficiais de déficit habitacional do Distrito Federal.
O Relatório de Demanda Habitacional Demográfica do Distrito Federal, elaborado pelo IPEDF em 2023, demonstra que os grupos de média-baixa e baixa renda, correspondentes à faixa de HIS (0 a menos de 5 salários mínimos), representam 65% da população demandante. Por outro lado, apenas 4,85% da população demandante encontra-se na faixa de renda do Mercado Econômico (5 a 12 salários mínimos).
Diante desses números, observa-se que a alocação de 40% das unidades para HME no texto original apresenta certo descompasso com a demanda identificada. Esse segmento, que representa menos de 5% da necessidade habitacional, teria acesso a uma proporção significativamente maior de unidades nas ZEIS, enquanto a população de baixa renda, que concentra 65% da demanda, ficaria com uma parcela proporcionalmente menor.
A proposta ora apresentada busca equilibrar essa distribuição, atuando em duas frentes complementares. Primeiramente, ajusta o caput do Art. 162 para estabelecer que, no mínimo, 50% das áreas sejam destinadas à HIS e 20% à HME. Essa nova proporção aproxima-se melhor da demanda real identificada nos estudos técnicos, assegurando que metade das unidades nas ZEIS seja destinada à população que concentra a maior necessidade habitacional.
Além disso, a emenda aperfeiçoa o § 2º para que o percentual residual de 20% seja também direcionado prioritariamente à HIS. Estabelece-se que, no mínimo, 80% desse residual sejam reservados para HIS e, no máximo, 20% para HME. Com essa configuração, a distribuição final resultaria em aproximadamente 66% para HIS (50% fixos + 16% do residual) e 24% para HME (20% fixos + 4% do residual), além dos 10% para reassentamento.
Essa nova configuração busca melhor correspondência com os dados de demanda habitacional, priorizando quem mais necessita de apoio das políticas públicas. A população de baixa renda enfrenta desafios significativos como moradias precárias, coabitação forçada, adensamento excessivo e comprometimento excessivo da renda com aluguel. Essas famílias constituem o público-alvo natural das ZEIS e merecem atenção prioritária da política habitacional.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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Emenda (Substitutiva) - 396 - SACP - Rejeitado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (substitutiva)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Substitui-se os § § 1º, 2º e 3º do Art. 51 e o caput do Art. 51, do Projeto de Lei Complementar, para a seguinte redação:
Art. 51. As glebas com características rurais inseridas em zona urbana poderão ser objeto de contrato específico condicionada à permanência e ao desenvolvimento de atividades rurais, compatíveis com o disposto no ZEE-DF, assegurando:
I - melhor qualidade ambiental dos espaços urbanos;
II – conservação dos vales e corpos hídricos;
III - conservação de áreas de preservação, dentre outras, as Áreas de Preservação Permanentes, Reservas Legais, Áreas de Proteção de Mananciais;
IV - maior permeabilidade do solo para infiltração das águas e recarga de aquíferos.
§ 1º Fica assegurada a prioridade na regularização das poligonais definidas no Decreto nº 32.379, de 26 de outubro de 2010, e nas Áreas de Conexão Sustentável – ACS.
§ 2º As áreas sujeitas ao contrato específico a que se refere o caput não precisam obedecer ao módulo rural mínimo de 2ha (dois hectares).
§ 3º O contrato específico a que se refere o caput será permitido na Zona de Contenção Urbana e, no caso do Conjunto Tombado de Brasília, somente com a aprovação dos organismos de proteção ao patrimônio arquitetônico, cultural e histórico.
§ 4º O contrato específico dependerá de prévia anuência do órgão responsável pela política de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal quanto à interferência com projetos urbanísticos e de regularização fundiária.
§ 5º A TERRACAP deverá manter atualizado o cadastro georreferenciado das áreas objeto de contrato específico e informar ao órgão responsável pela política de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal para atualização do SITURB.
§ 6º A Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS deverá fiscalizar o uso e a ocupação do solo nas áreas objeto de contrato específico, sem prejuízo do estabelecido no art. 282.
§ 7º Na hipótese de o Poder Público vir a alienar as áreas públicas com características rurais previstas neste artigo que possuam contrato específico, será garantido o direito de compra diretamente àqueles que sejam ocupantes e atendam aos critérios estabelecidos no art. 18 da Lei federal nº 12.024, de 27 de agosto de 2009.
JUSTIFICAÇÃO
As alterações propostas neste PLC face ao PDOT vigentes não foram aceitas pela sociedade civil que expressou seu descontentamento face a mudança das regras uma vez que o PLC atual muda as regras tornando incerta a permanência de décadas nestas áreas. Este descontentamento foi apresentado em reunião pública e comissão geral nesta CLDF no mês de outubro do corrente.
A proposta de emenda resgata o texto original do PDOT vigente, em seu artigo 278 do PDOT/2009, com seus parágrafos e respectivos incisos inclusive aqueles incorporados em 2012, mantendo-os como regra, com adequação ao nome de zonas do PLC em comento.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Emenda (Modificativa) - 433 - SACP - Rejeitado(a) - (315392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se ao caput do Art. 181 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 181. As unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial inseridas em áreas de incidência de ZI devem ser comercializadas, prioritariamente, para os habilitados no órgão executor da política habitacional, observados os critérios de preço acessível e de manutenção da condição social definidos em regulamento.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aperfeiçoa a redação do Art. 181, conferindo maior clareza e efetividade ao dispositivo que trata da comercialização das unidades imobiliárias inseridas nas áreas de Zoneamento Inclusivo (ZI).
A redação original apresenta imprecisões que comprometem a aplicabilidade do instrumento. O § 1º estabelece prazo de 120 dias para a comercialização prioritária, porém não define o marco inicial de contagem nem especifica os procedimentos de comunicação. Além disso, o texto não prevê parâmetros objetivos para o conceito de "preço acessível" nem critérios de manutenção da condição social das unidades.
Essas lacunas geram insegurança jurídica e podem permitir que as unidades sejam ofertadas por valores próximos aos de mercado ou rapidamente revendidas, frustrando o objetivo de promover o acesso à moradia para populações de menor renda.
A proposta resolve essas questões ao estabelecer, no próprio caput, que a comercialização prioritária deve observar critérios de preço acessível e de manutenção da condição social, remetendo ao regulamento a definição desses parâmetros. Essa solução preserva a flexibilidade necessária ao Poder Executivo para adequar os critérios à realidade do mercado, ao mesmo tempo em que impõe diretrizes mínimas que asseguram a efetividade do instrumento.
O regulamento deverá estabelecer, por exemplo, percentuais máximos do valor de mercado ou faixas de renda familiar que caracterizem a acessibilidade pretendida, bem como prazos mínimos de permanência ou condições para revenda que preservem o caráter social do Zoneamento Inclusivo.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Emenda (Modificativa) - 397 - SACP - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (MODIFICATIVA)
(Do Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso IV do art. 24 a seguinte redação:
IV - adequar os sistemas de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários às exigências legais do enquadramento dos corpos d’água.
JUSTIFICAÇÃO
O comando original do inciso traz inconsistência face ao marco legal federal e precisa de reparos.
De acordo com a Resolução Conama nº 357/2005, os corpos de água destinados “à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral” são classificados como “classe especial” (alínea c, do inciso I, do art. 4º).
Ademais, o artigo 13 estabelece que “Nas águas de classe especial deverão ser mantidas as condições naturais do corpo de água”. Por sua vez, a Resolução CONAMA nº 430/2011, traz:
"Art. 11. Nas águas de classe especial é vedado o lançamento de efluentes ou disposição de resíduos domésticos, agropecuários, de aquicultura, industriais e de quaisquer outras fontes poluentes, mesmo que tratados.
Art. 12. O lançamento de efluentes em corpos de água, com exceção daqueles enquadrados na classe especial, não poderá exceder as condições e padrões de qualidade de água estabelecidos para as respectivas classes, nas condições da vazão de referência ou volume disponível, além de atender outras exigências aplicáveis." (grifos nossos)
Ou seja, em corpos de água em unidades de conservação de proteção integral é vedado o lançamento de quaisquer efluentes, mesmo que tratados. E, independentemente de ser ou não em UC de proteção integral, havendo enquadramento das águas pelo CRH-DF, é obrigatório que o lançamento esteja adequado à respectiva classe. Observe-se a gravosa situação do Rio Melchior que é pauta atual de CPI nesta Casa.
Desta forma, propõe-se apenas a modificação do comando disposto no artigo por meio da supressão da expressão final “nas unidades de conservação de proteção integral”.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Modificativa) - 432 - SACP - Aprovado(a) - (315391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se ao caput do art. 87 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 87. A Macrozona de Proteção Ambiental é composta pela Reserva Ecológica do IBGE, pela Estação Ecológica da Universidade de Brasília, pela Estação Ecológica do Jardim Botânico de Brasília e pelas unidades de conservação constantes do Anexo III, Mapa 1-A e Tabela 1-A."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva corrigir impropriedades na nomenclatura das unidades de conservação que compõem a Macrozona de Proteção Ambiental, conforme previsto no caput do art. 87.
A redação original apresenta três erros de denominação que comprometem a precisão técnica do dispositivo e podem gerar insegurança jurídica na aplicação da norma. Primeiro, menciona "Reserva do IBGE", quando a denominação correta é Reserva Ecológica do IBGE. Segundo, refere-se a "Fazenda Água Limpa da Universidade de Brasília – UnB", quando o nome correto da unidade de conservação é Estação Ecológica da Universidade de Brasília, criada pela Resolução nº 035/1986. Terceiro, utiliza a expressão "Jardim Botânico de Brasília", quando a denominação precisa é Estação Ecológica do Jardim Botânico de Brasília, instituída pelo Decreto Distrital nº 14.422, de 26 de novembro de 1992.
A correção das nomenclaturas assegura conformidade com os atos normativos que criaram essas unidades de conservação, confere maior rigor técnico ao texto legal e evita ambiguidades na identificação dos espaços territoriais especialmente protegidos que integram a Macrozona de Proteção Ambiental.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Emenda (Modificativa) - 398 - SACP - Aprovado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao parágrafo único do Art. 338, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 338…
…
Parágrafo único. O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve, por ato próprio, promover a atualização do Macrozoneamento do Distrito Federal em caso de criação de unidades de conservação ou acréscimo de áreas naquelas existentes.
JUSTIFICAÇÃO
A representação da dimensão ambiental no macrozoneamento do POOT apenas com as Unidades de Conservação de Proteção Integral impede o estabelecimento das conexões naturais necessárias à correta visualização dos serviços ecossistêmicos prestados e necessários ao desenvolvimento sustentável do DF.
Deve-se acrescentar às UC de Proteção Integral atualmente representadas na Macrozona ambiental, as outras UC, parques ecológicos, parques urbanos, Areas de Preservação Permanente – APP, Reservas Legais RL, Áreas de Proteção de Mananciais – APM, de modo a informar à população, no texto e nos mapas do PDOT, das conectividades necessárias à obtenção da resiliência territorial a qual este PLC dispõe.
Sala de Comissões, em …
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:01:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 178 - GAB DEP PAULA BELMONTE - Aprovado(a) - (315389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Paula Belmonte
emenda orçamentária
(Do(a) Paula Belmonte)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
21208 - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS
Função
18 - GESTÃO AMBIENTAL
Subfunção
541 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTALo
Programa
6210 - MEIO AMBIENTE
Ação
2562 - MANUTENÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
Subtítulo
0000 - MANUTENÇÃO DE PARQUES E UNIDADES DE CONSERVAÇÃO NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
2
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 400.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 400.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade atender despesas com a Manutenção de Parques e Unidades de Conservação.
Paula Belmonte
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:19:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315389, Código CRC: 8910a138
-
Emenda (Orçamentária) - 196 - GAB DEP THIAGO MANZONI - Aprovado(a) - (315388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Thiago Manzoni
emenda orçamentária
(Do(a) Thiago Manzoni)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
21208 - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS
Função
18 - GESTÃO AMBIENTAL
Subfunção
541 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTALo
Programa
6210 - MEIO AMBIENTE
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0000 - Apoio a projetos sociais ambientais no Distrito Federal
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
indicação parlamentar
Thiago Manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:08:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315388, Código CRC: 7e3a735e
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Emenda (Modificativa) - 431 - SACP - Aprovado(a) - (315378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se ao caput do art. 136 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 136. A medida de conversão de trechos de rodovias em vias arteriais compreende a modificação de trechos urbanos de rodovias ou de vias de trânsito rápido, para vias arteriais com previsão de espaço para a circulação confortável e segura de pedestres e ciclistas, incluindo, preferencialmente, a adoção de travessias em nível, evitando passarelas subterrâneas ou elevadas."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva explicitar que a conversão de rodovias em vias arteriais deve aplicar-se exclusivamente aos trechos urbanos dessas vias, complementando a modificação proposta ao art. 135, inciso I, e assegurando coerência normativa entre os dispositivos que regulamentam essa medida da Estratégia de Cidade Integrada e Acessível.
O art. 136 regulamenta a medida de conversão prevista no art. 135, inciso I, detalhando seus elementos técnicos: modificação de rodovias ou vias de trânsito rápido para vias arteriais com espaço adequado para pedestres e ciclistas, preferencialmente com travessias em nível. Contudo, a ausência de restrição expressa aos trechos urbanos no caput do art. 136 pode gerar interpretação extensiva que permita aplicação do instrumento em áreas rurais, contrariando o objetivo da estratégia e as diretrizes de ordenamento territorial.
A modificação proposta insere a expressão "trechos urbanos de rodovias" no caput do art. 136, estabelecendo que a conversão em via arterial — com todas as suas características técnicas de qualificação da mobilidade urbana — aplica-se exclusivamente aos trechos que atravessam áreas urbanas consolidadas. Essa restrição evita que o instrumento seja utilizado como vetor de pressão por urbanização de áreas rurais, preservando a integridade da Macrozona Rural.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.es pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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